Localização e limites das APP’s

Áreas de Preservação Permanente de proteção e conservação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.

Nos cursos d’água naturais

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, os cursos d’água são classificados como:

  • Perenes : Possuem, naturalmente, escoamento superficial durante todo o ano;
  • Intermitentes : Naturalmente, não apresentam escoamento superficial durante todo o ano;
  • Efêmeros : Possuem escoamento superficial apenas durante , ou imediatamente após períodos de precipitação.

As faixas marginais consideradas como Áreas de Preservação Permanente variam de acordo com a largura do curso d’água, medida a partir da borda da calha de seu leito regular, conforme tabela abaixo:

Largura da APPRIOS (largura
30mCom menos de 10m
50mDe 10m a 50m
100mDe 50m a 200
200mDe 200m a 600m
500mCom mais de 600m

Observação 1

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais dos dois lados de qualquer curso d’água natural perene ou intermitente.

Observação 2

Não se consideram Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d’água efêmeros.

DICA 1: VÁRZEAS

Como o novo código estabeleceu o critério de medida da largura do rio a partir da borda da calha de seu leito regular e não mais a partir da máxima cheia as várzeas ou pelo menos parte delas não são mais consideradas Áreas de Preservação Permanente.

Nas Nascentes e Olhos D’Água

Para efeito da aplicação da legislação pertinente, é considerado:

  • Nascente: Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
  • Olho d’água: Afloramento natural do lençol freático mesmo que intermitente.

O entorno da nascente ou de um olho d’água perene considerado de preservação permanente deve possuir um raio mínimo de 50 metros,conforme a imagem:

Observação 1

A intervenção nas Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, só poderá ocorrer no caso de utilidade pública

 

Observação 2

É considerada Área de Preservação Permanente o entorno de uma nascente ou de um olho d’água perene.

 

Observação 3

Não é considerada Área de Preservação Permanente o entorno de um olho d’água intermitente.

Observação 4

Já na Lei Florestal Mineira os olhos d’água intermitentes não possuem área de preservação permanente. Contudo, seu entorno é considerado de uso restrito e possui a mesma proteção em relação ao entorno de um olho d’água perene.

Nos Lagos e nas Lagoas Naturais

São consideradas Áreas de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais, localizados na zona rural, com largura mínima de:

  • 50 metros para corpos d’água com superfície inferior a 20ha;
  • 100 metros para corpos d’água com superfície superior a 20ha.

São consideradas Áreas de Preservação Permanente, o entorno de lagos e lagoas naturais, localizados em zona urbana, com largura mínima de 30 metros, independente do tamanho da superfície.


 

DICA 2

No caso de lagos ou lagoas naturais com superfície inferior a 1,0 ha, a Área de Preservação Permanente é dispensada, no entanto é vedada a supressão da vegetação nativa existente.

 

Nos Reservatórios Artificiais

Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

No caso dos reservatórios artificiais,decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa a ser considerada como Área de Preservação Permanente deverá ser definida na licença ambiental do empreendimento.

Para o caso de reservatórios destinados à geração de energia elétrica ou abastecimento público, as Áreas de Preservação Permanente também serão definidas no ato do licenciamento ambiental, no entanto terão de obedecer os seguintes parâmetros:

  • em zona rural a largura da faixa deverá medir entre 30m e 100m
  • em zona urbana, a largura da faixa deverá medir entre 15 e 30 metros

Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Na implantação de reservatório d’àgua artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno. Deverá também ser apresentado no âmbito do licenciamento ambiental, o “Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não podendo seu uso exceder a 10% do total da Área de Preservação Permanente.

Observação 1:

A lei mineira estabeleceu critérios mais flexíveis para reservatórios artificiais localizados em zona rural e com superfície máxima de 20,0 ha, onde a faixa mínima poderá ser de 15 metros e a máxima de 50 metros.

Observação 2:

: Para o caso de reservatórios artificiais localizados em zona urbana a lei mineira adota uma faixa fixa de 15 metros e remete ao município a possibilidade de regulamentação própria.

DICA 3

Muito cuidado ao adotar critérios mais flexíveis, mesmo respaldados em lei, pois a maioria das autoridades preferem seguir os parâmetros mais restritivos.

Nas Veredas

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente é considerada uma vereda:

A fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

Além da própria vereda, as Áreas de Preservação Permanente, são demarcadas, nas duas margens, a partir do espaço, permanentemente brejoso e encharcado, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros.

 
 

Nas Restingas

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, é considerada restinga:

Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

Toda a extensão da restinga como fixadora de dunas e estabilizadora de mangues é considerada Área de Preservação Permanente.

 

Observação 1:

A supressão de vegetação nativa protetora de restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.


Nos Manguezais

Para os efeitos da aplicação legislação pertinente, é considerado um manguezal:

Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina.

São Áreas de Preservação Permanente os manguezais em toda sua extensão.

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