Licenciamento Ambiental

LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente, que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental.
O licenciamento ambiental é realizado por órgão licenciador, ligado ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), seja ele da esfera municipal, estadual ou federal.
É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.
Nosso trabalho é desenvolvido, analisando cada caso, de forma a agilizar todo o processo de licenças, diminuindo custos e prazos.
ASSESSORIA PARA OBTENÇÃO DE:
  • LICENÇA PRÉVIA (LP)
Concedida na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da concepção e localização do empreendimento e determina condicionantes a serem atendidas na próxima fase.
  • LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Outorga ao empreendedor o direito de construir ou instalar o empreendimento conforme especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, especialmente medidas de controle ambiental para a fase de obras ou implantação.
  • LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Licencia o funcionamento, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores, e das medidas de controle ambiental e condicionantes. Concedida a licença de operação, fica o empreendedor obrigado a implementar as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes estabelecidas, sob pena de ter a LO suspensa ou cancelada pelo órgão outorgante.
  • RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (RLO)
Como a Licença de Operação tem validade de um a quatro anos, no mínimo com a antecedência de 120 dias da expiração do prazo, deverá ser solicitada a Renovação de Licença de Operação, quando o órgão competente verifica se o empreendimento continua funcionando em acordo com as condicionantes da licença anterior e emite nova licença válida.
  • LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) ou LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS)
Para empreendimentos ou atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação de empreendimento.
  • DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL (DLAE)
Quando o licenciamento não compete ao órgão ambiental estadual, conforme critérios específicos de cada órgão, pode-se requerer a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual, caso seja necessário comprovar essa situação. A DLAE não exime o dispensado das exigências legais ambientais.
  • LICENÇA AMBIENTAL DE RECUPERAÇÃO (LAR)
Autoriza a recuperação de áreas contaminadas em empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos e normativos.
  • LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO (LOR)
Concede autorização para operação de atividade ou empreendimento, com medidas de controle ambiental, para empreendimentos que comprovadamente já estavam instalados antes de determinado marco temporal, definido pelo órgão ambiental competente, em geral a partir da data de vigência da norma que tiver regulamentado o licenciamento no referido órgão.
  • AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Expedidas para atividades de caráter temporário, com validade pelo período máximo de um ano. É necessário obter autorização ambiental, por exemplo, para a supressão de vegetação nativa ou para a movimentação de terra, entre outras.
Há ainda a possibilidade de procedimento simplificado para o licenciamento ambiental, com a emissão de Licença Prévia e de Instalação (LPI) ou de Licença de Instalação e Operação (LIO).
Outros tipos de Licença poderão ser requisitados pelo órgão, tendo denominação diferente, de acordo com a necessidade específica.
Devido a inúmeros aspectos e detalhes envolvidos, é indicado o acompanhamento técnico por profissional da área. Também é recomendado profissional que seja Responsável Técnico pelo empreendimento minerário.
ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E RELATÓRIO AMBIENTAIS:
  • ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
De natureza técnica, que tem como finalidade demonstrar a viabilidade ambiental e avaliar os impactos ambientais gerados por atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Deverá contemplar a proposição de medidas mitigadoras e de controle ambiental, garantindo assim o uso sustentável dos recursos naturais. Foi instituído pela Resolução CONAMA 01/86, sendo solicitado durante a Licença Prévia.
  • RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)
Deve refletir as conclusões do EIA, e deve ser apresentado de forma objetiva e de fácil compreensão. As informações devem ser apresentadas em linguagem acessível, acompanhadas de mapas, tabelas e gráficos de modo a que as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação, fiquem evidenciadas.
  • RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA)
Exigido em caso de dispensa do EIA/RIMA ou durante a Licença de Instalação. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
  • PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA)
Documento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário, independente da exigência ou não de EIA/RIMA, sendo solicitado durante a Licença de Instalação (LI).
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